TSTAg-EDCiv-AIRR 1000931-83.2023.5.02.0006
Motivação de demissão de empregado público comprovada em juízo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motivação de demissão de empregado público comprovada em juízo
- Não aderência
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMPROVADA EM JUÍZO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada na dispensa do Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na hipótese aplica-se a tese do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 04/03/2024 foi publicada a ata de julgamento da tese firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a saber: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Ocorre que, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento), não incidindo, portanto, no presente caso, tendo em vista o registro feito no acórdão regional de que o Reclamante ingressou nos quadros da Reclamada mediante concurso público em 11/10/1995 e foi demitido em 31/08/2021. 4. A hipótese dos autos não trata da questão referente à necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, nos termos do Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral do STF, mas da validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada. Mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos (Teoria dos Motivos Determinantes), o que se verificou, como exposto nos autos: “Assim, da análise da documentação encartada aos autos é possível concluir que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante ocorreu devido à extinção da IMESP, resultante da incorporação expressamente autorizada pela Lei Estadual n.º 17.056/2019 pela PRODESP e da necessidade de reorganização administrativa decorrente desse processo, não se tratando de um ato sem motivo ou discriminatório. Nessas condições, não há falar-se em nulidade da dispensa, reintegração, indenização compensatória ou em reinserção do convênio médico”. Logo, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Transcendência não reconhecida em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator