TSTRRAg-RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008
Proposta de instauração de incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Requisitos necessários
- Preenchimento
- Adicional de incorporação
- Exercício de função de confiança
- Período igual ou superior a dez anos
- Previsão em norma interna
Ementa
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PREENCHIMENTO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DEZ ANOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Trata-se de proposta de instauração de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo. 2. A questão em discussão consiste em identificar os pressupostos necessários à instauração do incidente e, ainda, se eles estão satisfeitos no caso concreto. 3. Segundo os arts. 896-C, caput, da CLT e art. 281, do RITST, para que o incidente seja admitido é necessária a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: a) multiplicidade de recursos de revista; b) identidade de questão de direito; c) existência de divergência ou relevância da matéria; d) legitimidade para afetação pelo Presidente, pela SBDI-1, ou pelas Turmas , de forma concorrente; e) indicação de recurso representativo admissível contendo abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. 4. Na espécie, o recurso de revista interposto pela reclamante, fundado em alegação de violação aos arts. 468 da CLT e 6º da LINDB, ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República, contrariedade às Súmulas nº 51, item I, e 372 do TST e divergência jurisprudencial, afigura-se admissível. 5. Considerando os limites objetivos do acórdão regional e os argumentos defendidos no recurso de revista, bem como os fundamentos adotados pela Vice-Presidência da Corte de origem ao admitir o processamento do apelo, constata-se que a solução da controvérsia delineada não depende da reanálise de fatos, mas envolve matéria predominantemente jurídica, qual seja: considerando a Súmula n.º 51, item I, do TST e o Tema de IRR n.º 23, analisar se adere ao contrato de trabalho o regulamento interno que prevê adicional de incorporação para o caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, subsistindo, inclusive para fins de contagem do decênio, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. 6. A partir da quantidade de recursos relacionados à questão jurídica sob análise em trâmite no TST é forçoso reconhecer que há uma multiplicidade de processos em torno da questão de direito delimitada. 7. Uma vez constatada a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte Superior, revela-se presente o requisito alternativo da existência de entendimentos divergentes entre os Ministros das Turmas do Tribunal, nos termos da parte final do artigo 281, caput, do RITST. 8. Preenchidos os requisitos para a instauração do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo, a proposta de afetação deve ser acolhida com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “À luz Súmula n.º 51, item I, do TST e do Tema de IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?” Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a proposta de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo com fundamento nos art. 896-C do CPC e 281 do RITST, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: ¿À luz Súmula n.º 51, item I, do TST e do Tema de IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?¿. Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.