TSTRR 0010689-76.2020.5.15.0126
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Diante desse contexto, observa-se que o acórdão regional, ao concluir que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada parcialmente usufruído seria integralmente devida como hora extra apenas no lapso contratual anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, está em consonância com a jurisprudência atualmente firmada nesta Corte. Incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator