TSTRR 0010617-58.2024.5.03.0102
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Invalidade
- Responsabilidade objetiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). INVALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade do pedido de demissão de empregada gestante sem a observância da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, à luz da responsabilidade objetiva do empregador, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o Tema 55 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-10001-57.2015.5.02.0472) e com o Tema 497 da Repercussão Geral do STF, consolidou-se no sentido de que a proteção à maternidade e ao nascituro possui caráter objetivo e indisponível. Tratando-se de empregada detentora de estabilidade provisória, o pedido de demissão apenas se convalida se assistido pelo sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT, requisito de validade formal que visa obstar a renúncia a direitos indisponíveis. O desconhecimento do estado gravídico pelas partes no momento da rescisão não afasta a necessidade da assistência sindical nem retira o direito à indenização substitutiva, uma vez comprovada a concepção na vigência do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mantido o valor da causa. Custas em reversão pela reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator