TSTAg-AIRR 10445-16.2020.5.15.0008
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas Extras
- Verbas Rescisórias
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cerceamento de defesa, nulidade da perícia técnica, nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, seguro desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acúmulo de função e adicional de insalubridade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 31.233,89 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$2.312,06 (dois mil, trezentos e doze reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Horas Extras; Verbas Rescisórias; Cerceamento de Defesa