STJAgRg no AREsp 3.021.273
Aplicação de causa de aumento de pena: preclusão lógica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Aplicação de causa de aumento de pena
- Preclusão lógica
- Inexistência de comportamento contraditório do ministério público
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegação de preclusão lógica decorrente de comportamento contraditório do Ministério Público ao não incluir a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 na proposta de suspensão condicional do processo, mas posteriormente postular sua aplicação para fins de cálculo da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão lógica para o Ministério Público quanto ao reconhecimento judicial da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, em razão de não ter sido incluída na proposta de suspensão condicional do processo.
3. Saber se a aplicação do conceito de "devedor contumaz", previsto no art. 45-C da Lei Estadual nº 7.014/96, configura teratologia ou encontra óbice na Súmula 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada enfrentou adequadamente a questão, ao afirmar que o fato de o Ministério Público não ter inicialmente considerado a causa de aumento, para fins de oferecimento de suspensão condicional do processo, não gera preclusão para seu posterior reconhecimento judicial.
5. A dosimetria da pena e a análise da prescrição da pretensão punitiva são matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não estando sujeitas à preclusão lógica, consumativa ou temporal para o Ministério Público.
6. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 não configura comportamento contraditório do Ministério Público, pois não houve renúncia à sua aplicação, nem acordo ou transação que gerasse expectativa legítima aos acusados.
7. A jurisprudência do STJ consolidou que o grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é objetivamente aferível pela admissão de crédito prioritário ou destacado, como grande devedor, conforme parâmetros estabelecidos pela legislação local.
8. A definição de "devedor contumaz" constante do art. 45-C da Lei Estadual nº 7.014/96, foi utilizada pelo Tribunal de origem para fundamentar a caracterização de grave dano à coletividade, sendo vedado o reexame da norma estadual em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
9. A decisão agravada e o acórdão recorrido enfrentaram adequadamente as questões relevantes, não havendo omissão ou violação aos arts. 315, §2º, e 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena e a análise da prescrição da pretensão punitiva são matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não estando sujeitas à preclusão para o Ministério Público.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 não configura comportamento contraditório do Ministério Público, desde que não haja renúncia expressa ou acordo que gere expectativa legítima aos acusados.
3. A definição de "devedor contumaz" constante da legislação estadual pode ser utilizada para caracterizar grave dano à coletividade, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sendo vedado o reexame da norma estadual em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, §2º, e 619; Lei nº 8.137/90, art. 12, I; Lei Estadual nº 7.014/96, art. 45-C.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 25.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A dosimetria da pena e a análise da prescrição da pretensão punitiva são matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não estando sujeitas à preclusão para o Ministério Público.
2. A aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 não configura comportamento contraditório do Ministério Público, desde que não haja renúncia expressa ou acordo que gere expectativa legítima aos acusados.
3. A definição de "devedor contumaz" constante da legislação estadual pode ser utilizada para caracterizar grave dano à coletividade, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sendo vedado o reexame da norma estadual em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.