TSTAIRR 0012157-33.2023.5.15.0106
Demissão por justa causa: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Demissão por justa causa
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (prova oral), firmou a convicção de que o reclamante incorreu em falta grave a justificar a aplicação da pena de demissão, visto que, embora disponíveis todos os equipamentos para realização do labor o empregado se houve com desídia, insubordinação, tentativa de aliciamento de outros trabalhadores, recusa em iniciar as tarefas que lhes eram confiadas, recusa em assinar advertências, entre outros. Ademais, os singelos argumentos deduzidos nas razões do presente agravo de instrumento não são suficientes para reconhecer o desacerto da decisão agravada, que deve ser mantida tal como proferida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator