Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0018012-49.2025.5.15.0000

Adicional de insalubridade: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras
  • Dobra de férias
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
  • B) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, emerge acórdão recorrido o indeferimento do pedido rescisório a partir dos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de invocação de súmulas persuasivas e normas administrativas como fundamento rescisório; b) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST); e c) impossibilidade de manejo da ação rescisória como mero sucedâneo recursal. 3. Em seu apelo, embora denominado “recurso ordinário”, o autor adota estrutura de recurso de revista, com menção à transcendência e indicação do art. 896-A da CLT, além de invocar como fundamento o art. 896, “a” e “c”, da CLT. Aliás, a própria invocação de “divergência jurisprudencial” depõe contra sua tese de violação manifesta de norma jurídica, na esteira da Súmula 83, I, do TST. 4. No mais, o recorrente deixa de impugnar os óbices elencados pelo Regional para justificar a improcedência dos pedidos. 5. Em relação às horas extras e às férias em dobro, o apelo circunscreve-se a uma única frase em que mencionados “formalismos, como falta de prequestionamento” (óbice nem sequer adotado pelo Regional), “apesar de provas de jornada excessiva no rural”. 6. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.