TSTRR 0000060-86.2024.5.09.0670
Rito sumaríssimo: conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Descumprimento contumaz de obrigações contratuais
- Ausência de quitação de horas extras
- Falta grave patronal (artigo 483, "d", da CLT)
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE PATRONAL (ARTIGO 483, "D", DA CLT). TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve o indeferimento do pedido de conversão da modalidade rescisória, sob o fundamento de que a transmudação do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de desligamento voluntário, bem como que o inadimplemento de horas extras não ostenta gravidade suficiente para deflagrar a ruptura motivada por culpa do empregador. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, orienta-se no sentido de que o descumprimento contumaz de obrigações contratuais nucleares — tais como o inadimplemento reiterado de horas extras e intervalo intrajornada — consubstancia falta grave patronal enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a rescisão indireta e deferir, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão e consectários, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita