TSTAg-AIRR 0011098-44.2024.5.03.0062
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a seis horas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a seis horas
- Ausência de comprovação de norma coletiva aplicável
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA APLICÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional consignou que não foram apresentados instrumentos normativos aptos a demonstrar a existência de autorização coletiva para a adoção de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento aplicável ao contrato de trabalho do reclamante. A pretensão da reclamada de demonstrar a existência de norma coletiva vigente e aplicável parte de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão regional, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não se trata de hipótese em que a Corte de origem tenha recusado validade a norma coletiva, mas de ausência de comprovação de instrumento normativo aplicável, razão pela qual não incide a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator