TSTAg-AIRR 35-84.2023.5.23.0002
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Limites da coisa julgada observados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão coletiva exarada na Ação Coletiva nº 417- 92.2014.5.23.0002 devem ser aplicados em benefício da empregada/exequente. No acórdão recorrido ficou registrado "que o comando proferido no bojo da ação coletiva, mais especificamente na reforma imposta em recurso ordinário (Id. 6c35acf), foi no sentido de (...) limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada ao empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso (fl. 1210)". A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, caso haja na sentença coletiva restrição expressa aos beneficiários, tem-se que a legitimidade ativa para execução individual do título fica limitada a tais beneficiários. Precedentes. No presente caso, considerando que restou constatado que a sentença coletiva, objeto de execução individual pela agravante, limitou a abrangência de sua aplicação aos empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso e, sendo certo que a exequente ativou-se na cidade de Blumenau e, portanto, no Estado de Santa Catarina, não é possível estender a ela os efeitos do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Saliente-se, ademais, que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não viabiliza o trânsito do apelo, porquanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.