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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 35-84.2023.5.23.0002

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA OBSERVADOS. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da decisão coletiva exarada na Ação Coletiva nº 417- 92.2014.5.23.0002 devem ser aplicados em benefício da empregada/exequente. No acórdão recorrido ficou registrado "que o comando proferido no bojo da ação coletiva, mais especificamente na reforma imposta em recurso ordinário (Id. 6c35acf), foi no sentido de (...) limitar a abrangência de aplicação da sentença impugnada ao empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso (fl. 1210)". A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, caso haja na sentença coletiva restrição expressa aos beneficiários, tem-se que a legitimidade ativa para execução individual do título fica limitada a tais beneficiários. Precedentes. No presente caso, considerando que restou constatado que a sentença coletiva, objeto de execução individual pela agravante, limitou a abrangência de sua aplicação aos empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso e, sendo certo que a exequente ativou-se na cidade de Blumenau e, portanto, no Estado de Santa Catarina, não é possível estender a ela os efeitos do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. Saliente-se, ademais, que a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não viabiliza o trânsito do apelo, porquanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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