TSTRR 1000026-84.2024.5.02.0607
Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. No caso, constatou-se que, no prazo alusivo ao recurso de revista, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais devidas pelo segundo reclamado, situação que acarreta o reconhecimento da deserção do apelo. Destaca-se, outrossim, que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ nº 140/SbDI-1, uma vez que não se trata de hipótese de insuficiência do valor do preparo ou de equívoco no preenchimento da guia, mas, de ausência de comprovação do recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso. Preliminar acolhida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator