TSTAg-AIRR 0020051-83.2022.5.04.0241
Cargo de gestão: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Horas extras
- Enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que "embora a reclamante ocupasse cargo de coordenação, ela não detinha autonomia no poder decisório da gestão do empreendimento, laborando em área administrativa e não podendo sequer despedir ou admitir empregados.". Consignou, ainda, que não restou evidenciada a percepção de remuneração 40% superior ao salário do cargo efetivo. E concluiu que a Reclamante, na condição de coordenadora após 01/07/2020, não estava enquadrada na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Anoto, por fim, que, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Em tempo, o aresto indicado no recurso de revista é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator