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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Rcl 1000631-96.2023.5.00.0000

Cerceamento de defesa: sustentação oral não oportunizada à advogada presente na sala de sessões

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Equívoco do presidente do órgão colegiado
  • Ausência de insurgência da patrona, pela ordem, ou de protestos
  • Teoria das nulidades
  • Princípio da cooperação
  • Preclusão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA À ADVOGADA PRESENTE NA SALA DE SESSÕES. EQUÍVOCO DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PATRONA, PELA ORDEM, OU DE PROTESTOS. TEORIA DAS NULIDADES. ARTIGO 795 DA CLT. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. PRECLUSÃO. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. Cláudio brandão Ministro Relator

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