TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000713-11.2023.5.11.0010
Competência da justiça do trabalho: vínculo empregatício
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo empregatício
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
- Prescrição das férias
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa (R$ 427.824,51), no importe de R$ 2.139,12 ¿ dois mil cento e trinta e nove reais e doze centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator