TSTAg-EDCiv-AIRR 0000897-39.2023.5.20.0002
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado Consórcio Voa Nordeste, mantendo-se a decisão por fundamento diverso. Isso porque, a Presidência entendeu que a decisão regional consonava com os termos da Súmula 463, II, do TST, incidindo ainda sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, a decisão restou mantida. 3. No presente agravo, o Reclamado Consórcio Voa Nordeste não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 869,97 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final em favor do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator