TSTAIRR 0010713-25.2021.5.03.0152
Deserção do recurso ordinário: abertura de prazo para regularização do preparo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Abertura de prazo para regularização do preparo
- Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada não procedeu ao recolhimento do depósito recursal nem ao pagamento das custas processuais. Desse modo, ao não conhecer do recurso ordinário, por deserção, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator