TSTRR 0000333-07.2022.5.11.0015
Empregado admitido por empresa estatal: dispensado sem justa causa após privatização
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Empregado admitido por empresa estatal
- Dispensado sem justa causa após privatização
- Validade
- O Tribunal Pleno, ao julgar o RR
- Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, acerca da dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização de empresa estatal, apesar da existência de norma interna anterior à desestatização que estabelecia procedimentos e vedações ao desligamento sem justa causa, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 130, in verbis: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. 3. No caso, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração do reclamante, com fundamento na norma interna DG-GP-01/N-013, que previa um procedimento específico para a demissão de empregados, impondo a necessidade de motivação para desligamentos sem justa causa. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Transcendência reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência politica da causa; II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer in totum a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e demais consectários legais. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator