TSTEDCiv-RR 11539-34.2016.5.03.0182
Dispensa de empregado público concursado: motivação da dispensa
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público concursado
- Motivação da dispensa
- Vinculação
- Teoria dos motivos determinantes
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
- Os quais vem defendendo desde a contestação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. 2 – No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. O acórdão foi claro quanto à existência de motivação para o ato de dispensa, devendo se analisar a questão sob o enfoque da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos fundamentos apresentados pela Administração, de modo que, sendo eles viciados, nulo resultará o ato. Essa, aliás, é exatamente a causa de pedir invocada pela autora na petição inicial. A esse respeito, ficou expressamente consignado que o Tribunal Regional não exauriu a análise sobre os motivos apresentados pela reclamada – os quais vem defendendo desde a contestação – isto é, os problemas de relacionamento interpessoal com a equipe e a postura inadequada para ministrar os treinamentos, além da ausência de postos de trabalho para o cargo ocupado pela autora, o que permitiria a sua realocação. 3 – Por essa razão, e exatamente por ser vedado a esta Corte incursionar sobre o acervo fático-probatório dos autos, é que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário em relação à questão. Tal determinação independe de pedido expresso da parte, sendo consequência do efeito devolutivo em profundidade e da impossibilidade de exame do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3.º, e 1.034, parágrafo único, do CPC. 4 – A decisão proferida por este Colegiado resolve de forma lógica e coesa a questão, não havendo falar em omissão ou contradição. Eventual alegação de error in judicando ou error in procedendo por parte desta Segunda Turma, ou, ainda, de contrariedade à Súmula 126 do TST, deve ser objeto de recurso próprio. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.