TSTAg-AIRR 0011125-88.2023.5.15.0042
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de comprovação do prequestionamento, na medida em que o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não englobam todos os fundamentos que subsidiaram a decisão impugnada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte apenas reitera a matéria de fundo do recurso de revista, quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, afirmando ter demonstrado as violações legais e constitucionais invocadas, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora