TSTRR 926-77.2019.5.22.0001
Emgerpi": sociedade de economia mista detentora das prerrogativas da fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Emgerpi"
- Juros de mora
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI" - LEI Nº 13.467/17 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A lide trata dos juros de mora aplicáveis à EMGERPI, uma sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 253), estabeleceu a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . No entanto, no julgamento da ADPF nº 387, a Corte entendeu que, "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte" . Assim, a EMGERPI se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, e, consequentemente, os juros de mora sobre o crédito trabalhista devem ser aplicados conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros da mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.