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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10930-71.2021.5.03.0054

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias impugnadas objeto do agravo de instrumento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. É entendimento desta Corte o de que inexiste litispendência entre Ação Coletiva e Reclamação Trabalhista Individual, porque não há identidade de partes entre as ações, ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Precedentes. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 392 DA SBDI-1 DO TST. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1). Assim, tendo o protesto judicial sido ajuizado em 17/7/2017, foi devidamente observado o quinquênio legal quando do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista em 21/10/2021, razão pela qual se afigura correta a declaração da prescrição das parcelas anteriores a 17/7/2012. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS EXERCENTES DE CARGOS EXECUTIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ART. 896, "B", DA CLT. A Corte de origem, ao interpretar a cláusula 4.ª do ACT 2015/2017, afirmou que aos empregados exercentes de cargos executivos apenas foi afastado o direito à percepção do abono especial e não aos reajustes salariais. Assim, por se tratar de interpretação de norma coletiva, caberia à parte Recorrente a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Todavia, em relação ao único aresto trazido a cotejo, além de não ter sido observada a exigência do art. 896, § 8.º, da CLT, não se evidencia a sua especificidade, visto que não examina a mesma cláusula normativa debatida nos autos (Súmula n.º 296, I, do TST). INDENIZAÇÃO ADICIONAL. FÉRIAS EM DOBRO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não deve ser admitido o seu Recurso de Revista, no tópico, pois não preenchidos os requisitos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 818, I e II, da CLT, tem-se que incumbe ao reclamante a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao empregador, a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, tendo o empregador afirmado que o trabalhador não faria jus às horas extras, por estar enquadrado no art. 62, II, da CLT, cabia a ele a prova quanto ao referido fato impeditivo ao deferimento do labor suplementar. No caso, a Corte de origem, diante da prova dividida, afastou o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que o empregador, a quem competia o ônus probatório, não logrou êxito em " demonstrar de forma cabal que o reclamante dispunha de poderes de mando e gestão para contratar, dispensar, ou punir empregados com total autonomia nas decisões ". Diante de tal contexto, tem-se que, além de ter sido corretamente aplicada a regra de distribuição do encargo probatório, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a efetiva outorga de poderes de mando e gestão ao trabalhador, de forma a possibilitar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. ICP/PAD. NATUREZA JURÍDICA . No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que a parcela "ICP/PAD" não se confundiria com a verba denominada "Participação nos lucros e resultados", visto que, além de ser paga a um grupo reduzido de empregados, estaria atrelada à produtividade de cada participante. Diante desse contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que a verba em comento se tratava de PLR, de forma a afastar a sua natureza salarial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por fim, cabe enfatizar que não há como se vislumbrar a indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, pois não se deixou de reconhecer validade a norma coletiva, pois, consoante afirmado pelo acórdão regional, o "programa de bonificação organizado e instituído pela reclamada" não foi instituído por meio de "negociação implementada por meio de comissão paritária com a participação de um representante indicado pelo Sindicato da categoria ou através de convenção ou acordo coletivo". PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) ". Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não há como se admitir o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização Adicional; Valor da Causa; Prescrição; Cargo de Confiança; Litispendência; Honorários na Justiça do Trabalho

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