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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000058-70.2024.5.09.0459

Rito sumaríssimo: contratação por prazo determinado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Contratação por prazo determinado
  • Não configuração
  • Óbice de inobservância do inciso III do §1º-a do artigo 896 da CLT
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA NEW LIFE MULTISSERVIÇOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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