TSTAg-RRAg-Emb 0010506-90.2021.5.15.0055
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Trabalho em ambiente insalubre
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, inviável o conhecimento do agravo
- B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece quanto ao tema. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA ESPECÍFICA E JUSTIFICADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO EXATA DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR Nº 35 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamada, pois o entendimento desta Quarta Turma é no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Entende-se ainda que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina. III. No caso, a parte Reclamante não justificou de forma precisa e fundamentada a impossibilidade de liquidar todos seus pedidos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Compensação de jornada. Trabalho em ambiente insalubre¿; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator