TSTAg-AIRR 0000738-07.2024.5.09.0863
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Multas normativas
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, a Corte de origem procedeu com uma análise exauriente do caso concreto, inclusive mediante transcrição da sentença e abordagem detalhada do acervo probatório dos autos, e concluiu ter sido demonstrado o efetivo exercício de cargo de confiança pela parte reclamante, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Aliás, no aspecto, consignou expressamente que “diante do depoimento pessoal do empregado, com tantas confissões, irrelevante o conteúdo dos depoimentos das testemunhas”. II. Decerto, é desnecessário o detalhamento específico de todas as provas produzidas nos autos, especialmente a transcrição dos depoimentos testemunhais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART 224, § 2º, DA CLT. MULTAS NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte agravante, depreende-se do acórdão regional uma análise exauriente do caso concreto, realizada tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal Regional. A partir do conjunto fático-probatório dos autos, restou demonstrado que a parte reclamante exercia suas atribuições com grau especial de fidúcia, em relação aos demais empregados, assim como possuía autonomia para gestão das suas atividades e percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Outrossim, ainda que a parte agravante sustente que a prova testemunhal comprovaria a ausência de fidúcia especial e de autonomia no exercício das suas atribuições, não se pode afastar a narrativa da própria parte reclamante e as confissões realizadas em seu depoimento, o que, indubitavelmente, deve prevalecer para a busca da verdade real. II. Assim sendo, mantida a improcedência do pedido de descaracterização do cargo de confiança, a pretensão obreira ao pagamento de multas normativas segue a mesma sorte. III. Ante as premissas constantes do acórdão regional, não merece reparos a decisão unipessoal, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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