Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000846-52.2020.5.02.0443

Julgamento preferencial: trabalhador avulso

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JULGAMENTO PREFERENCIAL. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o trabalhador portuário avulso possui ampla autonomia na prestação dos serviços, registrando que " o trabalhador portuário avulso se candidata livremente ao trabalho no turno de seu interesse ", que " não é obrigado a comparecer à parede, nem sequer a dobrar a jornada de trabalho " e que, por essa razão , "quando o trabalhador avulso, por livre vontade, candidata-se a atuar em turnos sucessivos de trabalho, não pode o OGMO ser obrigado a remunerá-lo com adicional de horas extras ". 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, sendo constatado pela Corte de origem que não havia pagamento do intervalo intrajornada, impõe-se o afastamento da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o trabalhador portuário avulso não faz jus às horas extras e ao intervalo intrajornada nas hipóteses de dobras de turnos. Precedentes desta Corte Superior. 3. Todavia, a definição a respeito da jornada efetivamente cumprida, da ocorrência das dobras e do alcance das normas coletivas aplicáveis demanda reexame pelo Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância. 4. Isso porque o TRT registrou, ainda, que " não há nas normas coletivas juntadas a previsão de concessão de intervalo entre um turno de trabalho e outro ou de pagamento diferenciado para o segundo turno realizado consecutivamente ", concluindo que, " mesmo que o reclamante tenha trabalhado em turnos sucessivos para o mesmo operador portuário, não tem direito ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, porque os turnos sucessivos não foram impostos pelo tomador de serviço, mas, sim, aceitos por sua livre iniciativa e conveniência ". Precedente nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese principal de não cabimento do direito à limitação da jornada e intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ultrapassada a questão prejudicial, prossiga no julgamento da causa como entender de direito. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da parte ré.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Portuário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.