TSTRR 632-88.2012.5.15.0090
Empresa pública: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Empresa pública
- Nulidade da dispensa
- Necessidade de motivação
- Modulação de efeitos
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou que a demissão do trabalhador ocorreu em 25.5.2010, mas declarou-a nula "por ausência de motivação". 4. Verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da violação do art. 37, "caput", da CF, por má-aplicação. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, "caput", da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da dispensa e afastar as condenações decorrentes (ordem de reintegração e pagamento de salários).Custas inalteradas.
Indexação
Nulidade