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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000475-14.2020.5.05.0026

Negativa de prestação jurisdicional: fato príncipe

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fato príncipe
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO PRÍNCIPE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a necessidade de análise das matérias pelo colegiado e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.228,08, correspondente a 2% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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