TSTAg-AIRR 1001503-78.2020.5.02.0706
Grupo econômico: despacho denegatório fundado no descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Nova ausência de dialética recursal
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. NOVA AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra o entendimento de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a decisão unipessoal agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão por ausência de insurgência no apelo quanto ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fazendo incidir a Súmula nº 422, I, do TST. III. Nas razões do agravo interno a parte reclamada se limitou a alegar a impropriedade da técnica da motivação per relationem (técnica que não foi adotada no caso) e a aduzir a existência de transcendência da causa (não tendo havido exame de transcendência na decisão agravada). IV. Nesse cenário, do mesmo modo, nas razões do agravo interno, a parte não impugna o fundamento único erigido na decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja: o óbice da Súmula 422, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator