TSTEDCiv-RRAg 10740-31.2019.5.03.0167
Prêmio estímulo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio estímulo
- Comissão
- Intervalo Intrajornada
- Prêmio
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRÊMIO ESTÍMULO. No caso, o descumprimento de um requisito formal indispensável, a falta de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, conforme exigido pelo Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, do agravo de instrumento. Portanto, percebe-se das argumentações expendidas nos embargos de declaração o mero propósito do embargante de ver reanalisada questão já decidida, buscando um novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Divisor; Transcendência; Adicional de Horas Extras