Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 314-11.2014.5.05.0221

Petrobrás: diferenças de promoções por mérito

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Petrobrás
  • Diferenças de promoções por mérito
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Transcrição do acórdão regional na íntegra quanto aos temas em análise
  • Prescrição parcial
  • Diferenças de gratificação de contingente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PETROBRÁS. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MÉRITO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AOS TEMAS EM ANÁLISE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra dos temas analisados no acórdão, em vez de indicar os respectivos trechos das decisões recorridas em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTE TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna nº 302-25-12 de 1984. Especificamente em relação à Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência desta Corte adota a tese de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessa norma, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento e não de alteração do pactuado, tendo sido destacado que a SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. DEDUÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO DEFERIDAS COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDDE CONCEDIDAS PELA EMPRESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, ALÍNEAS "A" E "C", DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não indica violação de dispositivo constitucional e ou infraconstitucional, conflito com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Recurso de revista não conhecido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento no tema prescrição parcial - não concessão das promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo de instrumento nos temas protesto interruptivo da prescrição, diferenças de promoções por merecimento, deduções das promoções por mérito deferidas com as promoções por antiguidade concedidas pela empresa, diferenças de gratificação de contingente, gratificação de férias e participação nos lucros ou resultados em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência e III - não conhecer do recurso de revista, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Suspensão / Interrupção; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.