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Jurisprudências

TSTAIRR 0100922-76.2022.5.01.0082

Execução: anistia

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi devidamente analisada no acórdão recorrido, o qual apresentou, de forma clara, a devida fundamentação. Assim, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se caracteriza a hipótese de prestação jurisdicional incompleta, sendo evidente o inconformismo do exequente com a decisão proferida. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF. 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo consignou que, segundo o TST, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000692-41.2013.5.10.0001 estabelecera, claramente, que, “na liquidação, competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupantes dos cargos por eles também ocupados”. Ou seja, entendeu o TST que a coisa julgada na ação coletiva havia imposto ao exequente o ônus da prova do direito alegado. Ademais, por se tratar de demanda em fase de execução, não prosperam as alegações de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, pois são incompatíveis com o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e com a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIn Desembargador Convocado Relator

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