TSTRR 0001416-27.2021.5.06.0211
Execução: decretação da falência após a vigência da lei nº 14.112/2020
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Decretação da falência após a vigência da lei nº 14.112/2020
- Competência da justiça do trabalho
- O eg
- Fls.: 1675/1681
- Ou seja, após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. O eg. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, nos termos da atual redação da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112/2020. Registrou que “a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09/11/2022, consoante sentença de ID. 8dcabbb - Fls.: 1675/1681; ou seja, após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 -, é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.”. Conforme previsto no parágrafo único do art. 82-A, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida no âmbito do juízo falimentar. Verifica-se que o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prossiga na execução como entender de direito. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator