TSTRR 1000390-26.2019.5.02.0221
Expresso pedido de justiça gratuita: deserção
- Direito do Trabalho
- Expresso pedido de justiça gratuita
- Deserção
- Ausência de intimação para recolhimento do preparo
- Decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, porquanto deserto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EXPRESSO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese do Regional se revela contrária ao entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário, porquanto deserto. Todavia, assim o fez sem deferir prazo para a regularização do preparo do recurso. Segundo o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SbDI-1, já se firmou no sentido de que, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015. Assim, a decisão do Regional se revela contrária à jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastada a deserção, conceda prazo ao autor para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-I do TST, e, caso atendida a determinação, prossiga no exame das matérias objeto do recurso ordinário da parte, como entender de direito.