STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.022.230
Contrato de fomento mercantil: cheques sustados
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de fomento mercantil
- Cheques sustados
- Inadimplemento
- Risco inerente à operação
- Vício de existência do crédito
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CHEQUES SUSTADOS. DIREITO DE REGRESSO DA FATURIZADORA CONTRA A FATURIZADA. INADIMPLEMENTO. RISCO INERENTE À OPERAÇÃO. VÍCIO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A empresa de factoring não dispõe de direito de regresso contra a faturizada com fundamento no inadimplemento dos títulos transferidos, porquanto esse risco integra a essência do contrato de fomento mercantil, no qual a faturizada garante a existência do crédito ao tempo da cessão, não a sua solvência.
2. A responsabilização da cedente por vício de existência do crédito, na forma do artigo 295 do Código Civil, depende da aferição de circunstâncias concretas, entre as quais a má-fé ou o conhecimento prévio da faturizada quanto à sustação ou ao vício do título.
3. Tendo as instâncias ordinárias afastado a presença de má-fé ou de conhecimento prévio da faturizada, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A circunstância de a sustação dos cheques ser incontroversa não transmuda em questão de direito a controvérsia, que não se resolve no plano da regularidade formal da cártula, mas no da existência do crédito subjacente e da boa-fé na cessão, aspectos dependentes de análise probatória.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer que o risco de inadimplência é inerente ao contrato de factoring e ao afastar a cobrança regressiva fundada no simples inadimplemento, alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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