TSTAg-AIRR 154900-55.2013.5.17.0011
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Compensação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da exequente, que versava sobre violação à coisa julgada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, da OJ 123 da SBDI-2 do TST, e do art. 896, § 1º-A, I da CLT , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 32.325,06 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 669,49 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Compensação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho