TSTRR 0020765-50.2023.5.04.0001
Sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Cimento
- Atividade de servente de pedreiro
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. ATIVIDADE DE SERVENTE DE PEDREIRO. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Consoante o item I da Súmula 448 do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignou que o reclamante, no exercício da função de servente de pedreiro, manipulava diretamente o cimento, transportando sacos de cimento e de cimento cola fechados, no ombro e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir os efeitos insalubres. 3. Ocorre que o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 190) a seguinte tese vinculante: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário”. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese firmada por esta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Insalubridade" por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST e, no mérito, reestabelecer a sentença, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade decorrente do manuseio de cimento na atividade de pedreiro e respectivos reflexos e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como do pagamento dos honorários periciais. Custas no valor de R$ 40,00 sobre o valor da causa de R$ 2.000,00, do qual o reclamante fica isento por ser beneficiário da Justiça gratuita (fls.483). Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766: I ¿ determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; II ¿ afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais e determina-se que referidos honorários sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e consoante o disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator