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Jurisprudências

TSTAIRR 0000318-84.2024.5.19.0002

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato permanente com doenças infectocontagiosas
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Norma interna

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dispõe ainda o inciso IV do referido dispositivo legal que é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No presente caso, verifica-se que a reclamada não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, limitando-se a indicar o dispositivo deste, o que não permite a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando há contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a utilização do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade, quando prevista em norma interna, decorre de mera liberalidade do empregador e adere ao contrato de trabalho, não se cogitando, portanto, da aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA LEI 3.999/1961. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior é pacífica no sentido de que a supressão do intervalo especial de dez minutos a cada noventa trabalhados, assegurado à categoria médica pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, atrai a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, impondo a remuneração do tempo correspondente com o adicional de horas extras. Nesse contexto, a vigência de instrumento coletivo que discipline tão somente o intervalo intrajornada geral não elide o dever de quitar a pausa especial inadimplida. Cuida-se de institutos autônomos e perfeitamente cumuláveis, cujos objetivos protetivos e fundamentos jurídicos não se confundem. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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