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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020957-66.2022.5.04.0017

Rescisão indireta: multa dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Dano extrapatrimonial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inobservância
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO RECORRIDO SEM DESTAQUE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1 . Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A agravante transcreveu a integralidade do acórdão quanto aos temas recorridos, no início das razões recursais, sem realizar destaque próprio e dissociado da argumentação posteriormente apresentada , o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica sustentada e os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a lide. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência

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