TSTAg-AIRR 0020957-66.2022.5.04.0017
Rescisão indireta: multa dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Dano extrapatrimonial
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO RECORRIDO SEM DESTAQUE NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1 . Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A agravante transcreveu a integralidade do acórdão quanto aos temas recorridos, no início das razões recursais, sem realizar destaque próprio e dissociado da argumentação posteriormente apresentada , o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica sustentada e os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a lide. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência