STJAgRg no HC 1.025.815
Medida de segurança: persistência de periculosidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Medida de segurança
- Persistência de periculosidade
- Indeferimento de nova perícia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PERSISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de realização de nova perícia para aferição da persistência da periculosidade do agravante.
2. O agravante foi submetido a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, após absolvição sumária imprópria em razão de inimputabilidade, por ter cometido homicídio triplamente qualificado contra sua genitora. Laudos periódicos elaborados por equipe multidisciplinar e perito oficial atestaram a persistência da periculosidade, resultando na prorrogação da medida de segurança.
3. A defesa pleiteou a realização de nova perícia por médico especialista particular, alegando contradições no laudo oficial e questionando a qualificação do perito responsável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de nova perícia por médico especialista particular, diante de laudo oficial elaborado por equipe multidisciplinar, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O laudo oficial foi elaborado por equipe multidisciplinar e perito que acompanha o agravante desde o início da medida de segurança, não havendo demonstração de dúvida concreta sobre a perícia realizada.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a complementação da perícia por especialista de saúde mental deve ser justificada por dados concretos que sinalizem dúvida sobre o distúrbio psíquico do apenado, o que não foi demonstrado no caso.
7. A análise de eventual contradição nos laudos e a revisão das provas técnicas demandariam reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O princípio do in dubio pro societate orienta a manutenção da medida de segurança em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, especialmente diante da gravidade do delito praticado.
9. O indeferimento de nova perícia foi fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A complementação de perícia por especialista de saúde mental deve ser justificada por dados concretos que sinalizem dúvida sobre o distúrbio psíquico do apenado.
2. O princípio do in dubio pro societate orienta a manutenção da medida de segurança em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade.
3. O indeferimento fundamentado de nova perícia por médico particular não configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 97, § 1º; LEP, art. 43, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 578.679/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, RHC 67.558/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2016.
Tese
1. A complementação de perícia por especialista de saúde mental deve ser justificada por dados concretos que sinalizem dúvida sobre o distúrbio psíquico do apenado.
2. O princípio do in dubio pro societate orienta a manutenção da medida de segurança em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade.
3. O indeferimento fundamentado de nova perícia por médico particular não configura cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.