TSTAg-AIRR 868-84.2015.5.05.0196
Execução: atualização dos cálculos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização dos cálculos
- Horas extras
- Intervalos
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Incide ao caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório que aplicou o óbice processual relativo ao descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema "erro dos cálculos"; e, a Súmula nº 414, I, do TST, no tocante ao tema "pedido de efeito suspensivo ao recurso". Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante traz somente argumentos relativos à assistência judiciária gratuita do empregador quando se trata de entidade beneficente e, a despeito de o processo encontrar-se em fase de execução, faz referência ao recurso ordinário, mas sequer menciona os óbices aplicados na decisão atacada, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Incide ao caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Suspensão do Processo; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Intervalo 15 Minutos Mulher