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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 163-53.2019.5.12.0034

Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Estabilidade  acidente de trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Acidente de Trabalho
  • Estabilidade Acidentária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE  ACIDENTE DE TRABALHO. A maioria da Turma a quo julgadora concluiu que a emissão de CAT (negada pela ré e confeccionada unilateralmente pelo autor, em processo judicial ajuizado contra o INSS) conjuntamente com as provas testemunhais comprovaram a existência do acidente de trabalho. Portanto, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve acidente de trabalho), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto à alegação de que na presente hipótese, não há a coexistência dos dois requisitos (afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário), nota-se que o TRT registrou as premissas fáticas de que o acidente de trabalho foi " reconhecido, inclusive pelo INSS, com a concessão de auxílio-doença-acidentário , emissão da CAT, etc" e que, "Deste modo, presentes as condições no art. 118 da LOPS , o autor era, efetivamente, estável, o que impedia que fosse dispensado " (negritei), não havendo registro fático expresso acerca da quantidade de dias do afastamento. Diante desse quadro e tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST, cabia à reclamada provocar o Colegiado a quo a se manifestar a respeito, para fins de cumprimento do pressuposto previsto na Súmula 297 do TST. Assim, ante a falta de prequestionamento e tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST, não há que se falar em violação ao artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e contrariedade à Súmula n. 378, II, do TST, eis que, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não houve o preenchimento das condições do referido art. 118), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para a verificação da periculosidade, no presente caso, foi realizada perícia, cuja conclusão " foi condicional, conforme a versão apresentada por cada parte" e, por isso , o exame da prova oral foi fundamental para o deslinde da controvérsia. O TRT, ante a apreciação da perícia e da prova oral dos autos, manteve a conclusão no sentido de que " as atividades de inspeção e fiscalização praticadas pelo autor ocorriam próximas a equipamentos em funcionamento, energizados, donde resulta devido o adicional de periculosidade ", até porque, além da confissão ficta, da prova testemunhal, foi possível reconhecer o contato do autor com linhas energizadas. Portanto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho

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