TSTAIRR 19300-51.2002.5.01.0057
Cedae: intempestividade do agravo de petição suscitada apenas nas razões de revista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cedae
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
- Inclusão de parcelas vincendas não quitadas
- Preclusão da oportunidade de se prosseguir na execução
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO SUSCITADA APENAS NAS RAZÕES DE REVISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que a Corte a quo não adotou tese explícita no tocante à arguição de intempestividade do agravo de petição interposto pelo Reclamante, até porque a parte ora Agravante, sequer, apresentou contraminuta ao aludido agravo, e, tampouco os embargos de declaração então opostos tratavam dessa questão. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Logo, não há violação dos arts. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE SE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou a sentença que decidiu pela ocorrência da preclusão quanto ao requerimento do Autor de desarquivamento e prosseguimento da execução por parcelas vincendas, e determinou o seu afastamento sob o fundamento de que a pretensão deduzida em 21/08/2017 refere-se às prestações vencidas continuadamente entre abril de 2015 e janeiro de 2016, e que, por isso, não produz efeitos válidos " a decisão de fl.1207, que considerou resultar preclusão da ausência de manifestação em face do despacho de fl. 1180, que determinou o "desentranhamento de documentos juntados pela parte", em 05 dias ". Isso porque entendeu que " a questão passa por cumprimento de fazer, ao mesmo tempo em que não faz coisa julgada material a decisão que reconhece o direito a prestações sucessivas ", permanecendo, assim, a possibilidade " de cobrança da indenização, enquanto durar a obrigação descumprida, ou até que se esgote o prazo do exercício da ação ", sobretudo por " não haver se consumado o prazo legal de prescrição da pretensão para determinar-se o prosseguimento da execução ". Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que não foi proferida sentença de extinção da execução, mas tão somente determinado o arquivamento do feito, decisão esta que se equipara à suspensão do processo, inexistindo óbice ao seu desarquivamento, nos termos do artigo 795 do CPC, de modo que o Juízo a quo , ao revogar o arquivamento do feito estabelecido na sentença, determinando o prosseguimento da execução em face da executada quanto às prestações vencidas continuadamente entre abril de 2015 e janeiro de 2016, em cumprimento do título executivo, não ofende o art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. II. Aliás, constata-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, entendimento este que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, impedindo o ajuizamento de novas ações/execuções com base em uma mesma realidade fática/obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. A pretensão de inclusão de parcelas vencidas e inadimplidas no curso da execução, portanto, apenas estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, rejeitando ou acolhendo o pedido, o que não ocorreu. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada