TSTRR 488-88.2021.5.06.0013
Rescisão contratual: falta grave do empregador
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Falta grave do empregador
- Rescisão indireta
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o recorrente transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e promover o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão regional; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Precedentes. 3. Por fim, constata-se a inviabilidade do apelo, também sob a ótica do art. 896, alíneas "a" ou "b", da CLT, uma vez que não restou demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.