TSTAIRR 0020647-81.2022.5.04.0204
Responsabilidade do ente público: indenização decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do ente público
- Indenização decorrente de acidente de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou a ocorrência de acidente de trabalho típico e reconheceu a responsabilidade solidária do ente público tomador de serviços, diante da caracterização de falha na observância das normas de segurança e da prestação de serviços em seu benefício. A controvérsia não se refere a verbas trabalhistas em sentido estrito, mas em condenação decorrente de responsabilidade civil por dano oriundo de acidente de trabalho, de natureza jurídica civil. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não se rege pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 nem pela Súmula 331, V, do TST, aplicando-se, ao revés, os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, que admitem a responsabilização solidária do tomador de serviços. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator