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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000982-48.2024.5.12.0055

Álcalis cáusticos de uso industrial na forma pura

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Álcalis cáusticos de uso industrial na forma pura
  • Pagamento devido
  • Irr n.º 180
  • Distinguishing
  • II) o produto utilizado não é de uso doméstico, mas de uso industrial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS DE USO INDUSTRIAL NA FORMA PURA. PAGAMENTO DEVIDO. IRR N.º 180. DISTINGUISHING . DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, no IRR n.º 180 firmou a seguinte tese vinculante: " O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado ". 2. Extrai-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reexame (Súmula n.º 126 do TST): I) o produto utilizado tinha o pH de 13,01, esclarecendo o perito que, conforme a Resolução RDC n.º 184/01 do Ministério da Saúde, saneantes cujo valor de pH seja igual ou maior que 11,5 são considerados cáusticos; II) o produto utilizado não é de uso doméstico, mas de uso industrial; III) não há comprovação nos autos de que o produto fosse utilizado de maneira diluída, sendo apresentado, durante a perícia " apenas o galão de cinco litros, em sua forma concentrada ", e que a recomendação do fabricante é de sua diluição de 1:100; IV) não foi possível verificar se os EPIs fornecidos atendem às normas de segurança e qualidade, pois ausente o certificado de aprovação (CA). 3. Assim, correta a decisão regional que entendeu pelo pagamento de adicional de insalubridade, por se tratar de contato com álcalis cáusticos concentrado, de uso industrial, sem o uso do EPI adequado. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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