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Jurisprudências

TSTRRAg 10734-61.2021.5.03.0035

Adicional de insalubridade: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Pessoa natural

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto na Súmula nº 126. 2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. 3. Por fim, registra-se que a incidência do aludido óbice prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto na Súmula nº 126. 2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. 3. Por fim, registra-se que a incidência do aludido óbice prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Por sua vez, discute-se nos autos se a declaração da parte é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 4. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. No caso, o egrégio Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e manter o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, por concluir que ela percebe valor superior a 40% do teto do RGPS e tampouco trouxe ao feito qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais, agiu em contrariedade à Súmula nº 463, I, dificultando o pleno acesso da trabalhadora ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pela reclamante e julgar prejudicado o exame da transcendência; II - no recurso de revista interposto pela reclamante, reconhecer a transcendência jurídica da causa; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, o que implica a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo

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