TSTAg-AIRR 1483-13.2013.5.09.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014, e anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total das diferenças de pcs
- Promoção por mérito
- Avaliações realizadas pelo reclamado
- Despedida / Dispensa Imotivada
- FGTS
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão acerca da não configuração do vínculo empregatício, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, na matéria. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS DIFERENÇAS DE PCS. A SBDI-1 desta Corte, ao apreciar aludida matéria, firmou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada não concessão de promoções previstas em norma interna configura descumprimento do pactuado, e não alteração. Nesta senda, não há falar-se na incidência da ratio contida na Súmula n.º 294 do TST, e sim do entendimento cristalizado na Súmula n.º 452, que trata da prescrição parcial. Assim, uma vez constatado que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há falar-se na modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido, na matéria. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AVALIAÇÕES REALIZADAS PELO RECLAMADO. A SBDI-1, desta Corte Superior, decidiu, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012) que, diante do caráter subjetivo desta modalidade, eventual omissão do empregador na realização das avaliações de desempenho não autoriza a promoção automática do empregado. Todavia, esse não é o caso dos autos, visto que o Regional deixou consignado no acórdão que as avaliações eram realizadas pelo réu. Trata-se de situação em que realizadas as avaliações, cabe à empresa reclamada a apresentação, nos autos, de documentação capaz de impedir o deferimento das promoções postuladas pelo trabalhador. Nesse aspecto, entende-se que cabe ao reclamado o ônus probatório, nos termos que dispôs o Regional. Posto isso, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, na matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; FGTS; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Banco de Horas; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios