TSTAIRR 0010241-53.2024.5.15.0065
Execução: inobservância da determinação de liquidação por artigos contida no título executivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte de origem consignou que não obstante ser provisória a execução da decisão na qual houve o reconhecimento da inexistência de concessão de pausas ergonômicas pelo executado, a forma de liquidação pode ser alterada. Registrou ainda que ficou incontroverso que as atividades realizadas pelo exequente consistiam, entre outras, em "coletar ovos manualmente" e "tratar as aves", como admitiu o próprio executado, na defesa, ficando demonstrado que o obreiro faz jus às pausas deferidas, não havendo a necessidade de realização de perícia. Além disso, ainda que houvesse o trânsito em julgado da mencionada decisão, preconiza a Súmula 344 do STJ que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Nesses termos, conforme salientado pela Corte Regional, não há violação à coisa julgada quando a liquidação é realizada por modalidade diversa daquela indicada no título executivo, consoante exegese da Súmula 344 do STJ, a qual tem por escopo resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da eficiência. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não se verifica, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator