TSTAg-AIRR 0000474-58.2025.5.14.0008
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Óbice de natureza processual
- Prequestionamento
- Delimitação do tema
- Trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. DELIMITAÇÃO DO TEMA. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA SENTENÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Alimentação